A decisão monocrática do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, de suspender as investigações e ações penais baseadas em relatórios de inteligência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), causou um burburinho no meio jurídico. Hoje, o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) manifestou a sua “grave preocupação”. A decisão de Toffoli pode alcançar um número enorme de processos, em todo o Brasil, destinado à apuração de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e organização criminosa.
Em Sergipe, o Ministério Público Estadual não se manifestou, mas estampou em sua página oficial, o posicionamento do CNPG. O conselho diz que “a complexidade dos delitos praticados por organizações criminosas e dos atos de lavagem de dinheiro exigiu o desenvolvimento de políticas internacionais de combate mais sofisticadas”.
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Segundo o conselho, em cada país houve a estruturação “de um sistema de inteligência capaz de monitorar informações, agrupar dados e gerar relatórios precisos sobre a movimentação de recursos, operado por equipes qualificadas para a gestão do conhecimento e para o desenvolvimento de estratégias de localização e averiguação dos fluxos financeiros’.
Diversos tratados e convenções internacionais recomendam que cada país institua unidades de inteligência financeira para sistematizar informações sobre movimentações atípicas de capital e aprimorar o intercâmbio de dados.
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O Conselho de Procuradoria afirma que, “por sua vez, a legislação brasileira determina às instituições financeiras e outras entidades assemelhadas a elaboração de relatórios das operações que, por suas características, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios de crimes, bem como o registro de toda transação acima de determinados valores’.
Segundo a entidade, o formato desses relatórios financeiros, em geral, contém informações mais detalhadas do que a mera indicação dos montantes globais dos recursos movimentados e da respectiva titularidade, de modo que a decisão proferida cria exceção que não existe na prática forense. E todos esses dados devem ser encaminhados ao COAF que, por imperativo legal, tem o dever de reportá-los diretamente ao Ministério Público.
A propósito, decisões do próprio Supremo Tribunal Federal têm conferido validade à atuação do COAF e do Ministério Público na prática de intercâmbio de dados de inteligência financeira nos moldes acima delineados pela legislação.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, também se pacificou o entendimento segundo o qual os relatórios financeiros, encaminhados pelo COAF ao Ministério Público com aquele conteúdo, podem ensejar posteriores medidas judiciais.
É preciso considerar que, nas mais das vezes, o relatório de inteligência financeira constitui indício inseparável de outros elementos no contexto probatório, de modo que a decisão ora proferida tem o efeito de suspender indiscriminadamente investigações e ações penais em curso no país, nas quais aqueles dados sequer tenham sido avaliados pelos órgãos de investigação.
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É relevante considerar, ainda, que quase todas as investigações e ações penais que envolvem delitos dessa natureza, não raro são instruídas com dados oriundos do COAF no modelo até então vigente, o que significa dizer que a paralisação atinge praticamente todas as investigações e ações penais que tenham por objeto aqueles tipos de crimes.
Na perspectiva de se permitir a continuidade do trabalho investigativo do Ministério Público brasileiro com a desejável estabilidade proporcionada pela legislação e pela jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores, o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais espera que a decisão seja revista com a celeridade que a matéria exige.
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