A decisão do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Cema) de dispensar o licenciamento  ambiental para as atividades agropecuárias foi considerada acertada pelo presidente da Federação das Indústrias de Sergipe (Fies), Eduardo Prado de Oliveira. A Resolução 10/26 entrou em vigor na semana passada e desobriga os produtores a cumprirem exigências meramente burocráticas. Desde de dezembro do ano passado que a Fies vem se manifestando a respeito da praga da mosca negra que estava prejudicando a produção de laranja na região citrícola do Estado.

A resolução permitirá que os empresários realizem financiamentos sem a necessidade de serem licenciados, pelo menos durante o ano de 2016. Para o presidente da Fies, Eduardo Prado de Oliveira, “a decisão do Conselho Estadual em dispensar do licenciamento os pequenos produtores foi bastante acertada, pois os desobriga de cumprir uma exigência burocrática que pode custar a sobrevivência desses pequenos empresários e de muitos trabalhadores”.

O documento destaca ainda que os agentes financeiros deverão enviar, a cada trimestre, ao órgão ambiental a relação dos produtores rurais beneficiados com o financiamento agropecuário, bem como os empreendimentos que se enquadram na decisão. Nessa relação deverá conter a identificação do produtor, das atividades beneficiadas e um termo de responsabilidade assinado pelo mesmo para garantir legitimidade das informações apresentadas.

Para a Federação das Indústrias do Estado de Sergipe a resolução não implica em malefícios para a população sergipana, visto que as disposições de proteção ao meio ambiente continuam valendo. A mudança traz apenas uma determinação de adequação das atividades e dos empreendimentos de acordo com o impacto que cada um exerce sobre o meio ambiente.

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Ficam liberados do licenciamento:

  1. As atividades de implantação de novas culturas em áreas agricultáveis consolidadas e renovação de culturas em áreas de até 10 hecatares.
  2. As atividades de novas culturas em áreas agricultáveis consolidadas e renovação de culturas forrageiras em áreas de até 20 ha.

III.                O custeio agropecuário, condicionado ao acompanhamento de assistência técnica e extensão rural, à obrigatoriedade de atendimento à legislação ambiental, no tocante às Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL) e demais áreas com restrições legais específicas.

  1. A aquisição de máquinas, veículos utilitários, equipamentos e implementos agropecuários.
  2. A construção e reforma de cercas, currais, bebedouros, cochos, barracões, casas individuais, armazéns e silos, equipamentos de secagem e beneficiamento de produtos agrícolas (sem transformação), localizados em propriedades, colônias e assentamentos rurais.
  3. A construção e manutenção de viveiros de mudas, quando condicionados ao acompanhamento de assistência técnica e extensão rural.

VII.              A correção de solos em áreas de produção agropecuária.

VIII.            A aquisição de animais de produção.

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