O Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SE), obteve sentença favorável em mandado de segurança impetrado contra atos dos presidentes do Conselho Federal de Psicologia e Conselho Regional de Psicologia 3ª região, objetivando suspender, em todo Estado, a aplicação da Resolução CFP nº 10/2010 do Conselho Federal de Psicologia, bem como para que as autoridades impetradas se abstivessem de aplicar qualquer penalidade aos psicólogos judiciários e ao Estado, em virtude do descumprimento do referido ato normativo. A resolução considerava infração ética os psicólogos judiciários participarem do programa do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, denominado “Depoimento sem Dano”.
Atendendo ao Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil, o TJSE instalou em 23 de agosto de 2010, na 11ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (SE), uma sala para tomada de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes em processos judiciais, também conhecido como “Depoimento sem Dano”. A medida visa à mediação, por profissionais qualificados, nas entrevistas forenses, com a finalidade de evitar a revitimização decorrente de rememoração do sofrimento em Juízo.
Naquele mesmo ano, o Conselho Federal de Psicologia editou a Resolução CPF nº 010/2010 a pretexto de regulamentar a Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção, mas vedou “ao psicólogo o papel de inquiridor no atendimento de Crianças e Adolescentes em situação de violência”, inviabilizando a exitosa iniciativa do TJSE.
A decisão, proferida pela juíza da 9ª Vara Federal de Brasília/DF, confirmando decisão liminar anterior, entendeu que o Conselho Federal de Psicologia extrapolou seus poderes regulamentares ao criar restrições ao livre exercício profissional dos psicólogos do Poder Judiciário sergipano e assegurou que o descumprimento da resolução não acarretaria qualquer sanção ético-disciplinar a esses profissionais.
Vale destacar que entidades como a Sociedade Brasileira de Psicologia e Associação Brasileira de Psicoterapia e Medicina Comportamental não foram ouvidas e se manifestaram contrariamente à resolução. Para elas, dentre os deveres estabelecidos aos psicólogos pela Resolução CFP nº 02/2001 (alterada pela Resolução CFP nº 013/2007), está o de prestar assessoria técnica aos juízes na área de psicologia, inexistindo qualquer incompatibilidade no papel desempenhado pelos Psicólogos Judiciais no citado programa.