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	<title>Arquivo para Diego Dzodan - Só Sergipe</title>
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	<description>Notícias de Sergipe levadas a sério.</description>
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		<title>Desembargador revoga prisão de executivo do Facebook</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Antônio Carlos Garcia]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 02 Mar 2016 14:05:40 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O desembargador Ruy Pinheiro, do Tribunal de Justiça de Sergipe, em decisão liminar, revogou a prisão do vice-presidente do Facebook para América Latina, Diego Jorge Dzodan. Ele foi preso preventivamente pelo juiz criminal de Lagarto, Marcel Montalvão, por não ter atendido a ordem de quebrar o sigilo de diálogos pelo Whats App, numa investigação sobre tráfico de drogas. O desembargador disse que numa exame inicial, viu “que o paciente está a sofrer evidente coação ilegal, eis que me parece açodada a decretação da medida extrema de prisão na hipótese versada”.</p>
<p style="text-align: justify;">A prisão do executivo, que ocorreu em São Paulo, teve divulgação internacional. Diego Dzodan passou uma noite no Centro de Detenção de Pinheiros, em São Paulo. O executivo foi preso em sua casa no bairro do Itaim Bibi, na capital paulista, e não no aeroporto de Guarulhos, como foi noticiado inicialmente.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo o desembargador, “não há como desconsiderar o teor da decisão proferida pelo eminente desembargador Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, nos autos do mandado de segurança nº 201600103912, no qual, em sede de liminar, o preclaro relator reconheceu que a autoridade coatora não observou o procedimento legal atinente à execução da multa, determinando, em adição, que não fosse realizado novo bloqueio”.</p>
<p style="text-align: justify;">[box type=&#8221;warning&#8221; align=&#8221;aligncenter&#8221; class=&#8221;&#8221; width=&#8221;&#8221;]</p>
<p style="text-align: justify;">No entendimento de Ruy Pinheiro, ainda que se admitisse o desrespeito à ordem judicial, não há que se cogitar a decretação de prisão preventiva por suposto descumprimento, na medida em que o paciente nem é parte no processo judicial, nem investigado em inquérito policial.</p>
<p style="text-align: justify;">[/box]</p>
<p style="text-align: justify;">“Ainda que o tipo penal em tese atribuído ao paciente não exija a participação na formação da organização criminosa e nos delitos por ela praticados, não escapa aos olhos ser imprescindível a existência do dolo, embora direto e não específico, para a configuração do crime citado. Contudo, quer me parecer, apesar de feita uma análise perfunctória doa autos, inexistem provas concretas de que o paciente tenha agido com a predisposição de embaraçar ou impedir as investigações para favorecer a organização ora investigada”, concluiu o desembargador, determinando a expedição do alvará de soltura.</p>
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