Você sabia que o fato de morar numa cobertura não lhe obriga a pagar uma taxa de condomínio maior que as demais pessoas que residem em apartamentos menores? O alerta é do advogado Felipe Araújo Hardman, do escritório Gilberto Vieira Advogados, ao acrescentar que já existe jurisprudência nesse assunto. Ele cita uma decisão do juiz Rodrigo de Silveira, da 4ª Vara Cível de Goiânia, que determinou a redução da taxa condominial de cinco moradores do Residencial Solar Gran Bueno, proprietários de apartamentos na cobertura do prédio que estavam pagando um valor superior a dos demais condôminos.
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De acordo com Felipe Hardman, cobrar taxa de condomínio mais cara para quem mora em cobertura “infelizmente é uma prática corriqueira”. Ele ressalta que quando os prédios ficam prontos, o condomínio, através de sua convenção, determina que os moradores que tem apartamentos maiores que os demais devem pagar proporcionalmente ao tamanho do seu imóvel. “Nos deparamos com projetos de condomínio com três plantas diferentes, com um apartamento menor que outro”, completou.
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Quando se paga uma taxa de condomínio, a pessoa o faz para preservação das áreas comuns e não da unidade. A área comum de quem mora em cobertura ou numa planta maior de um apartamento é a mesma de quem mora em apartamento menor. Não existe, então, um fundamento plausível para se cobrar a maior a uma pessoa que mora em cobertura.
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“Esse entendimento está sendo sedimentado no Supremo Tribunal de Justiça (STJ ), bem como nos tribunais estaduais, como podemos ver em Goiânia, onde existe decisão recente nesse sentido. Mesmo tendo decisão na convenção do condomínio, essa cláusula deve ser considerada nula ou inconstitucional”, esclarece Felipe Hardman. Isso porque, quem declara aprovada a cláusula na convecção é a maioria presente. “Ocorre que se 10 dos 200 condôminos decidirem que se vai pagar mais caro, a cláusula será aprovada. A convenção é aprovada pela maioria e ela vai defender os seus interesses e não o da minoria. Por isso que essas cláusulas são ditas como inconstitucionais pelos tribunais”, explicou.
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Hardman ressalta que decisões deste tipo transcendem a legalidade porque, no artigo quinto da Constituição Federal, onde se fala que todos são iguais, ela não está sendo observada quando é feita a diferenciação na taxa de condomínio de quem tem uma cobertura. “O que usufrui das áreas comuns o condômino de uma cobertura ou de um aparamento menor é a mesma coisa. A área comum é idêntica e a taxa serve para conservação dela. Por isso a inconstitucionalidade da taxa diferenciada”.
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Para entrar com uma ação solicitando revisão deste pagamento, o condômino precisar juntar todos os documentos pessoais, uma procuração assinada pelo advogado para representá-lo, uma taxa de condomínio provando que ele é o proprietário (ou locatário, se o pagamento da taxa estiver expressa no contrato) daquela unidade e outra taxa de quem pagou preço menor. “Se olharmos pelo prisma mercadológico, pela interpretação da lei, dizemos que é um bom direito. E quando você soma isso a precedentes do STJ, soma o bom direito à jurisprudência favorável”, ressaltou Hardman.
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Duvidas: felipehardman@gilbertovieira.com.br